Art. 22. As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Decreto 10.882/2021 - Artigo 22
Art. 22. As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.