Decreto 10.882/2021 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO E DA IMPORTAÇÃO DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS


Art. 3º. Os exemplares em formatos acessíveis, produzidos nos termos do disposto no Capítulo IV do Título III da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderão ser distribuídos, comunicados ou colocados à disposição dos beneficiários ou das entidades autorizadas situadas em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.

Decreto 10.882/2021 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO E DA IMPORTAÇÃO DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS


Art. 3º. Os exemplares em formatos acessíveis, produzidos nos termos do disposto no Capítulo IV do Título III da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderão ser distribuídos, comunicados ou colocados à disposição dos beneficiários ou das entidades autorizadas situadas em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.