Decreto 10.882/2021 - Artigo 13

Art. 13. A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.

Parágrafo único. A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.882/2021 - Artigo 13

Art. 13. A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.

Parágrafo único. A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.