Art. 20. O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em conformidade com as diretrizes constantes na Lei nº 13.146, de 2015.
Decreto 10.882/2021 - Artigo 20
Art. 20. O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em conformidade com as diretrizes constantes na Lei nº 13.146, de 2015.