Decreto 10.882/2021 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:

I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;

II - dos beneficiários; e

III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.

§ 1º - As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.

Decreto 10.882/2021 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:

I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;

II - dos beneficiários; e

III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.

§ 1º - As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.