CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:
I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;
II - dos beneficiários; e
III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.
§ 1º - As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.
§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.