Art. 12. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidade, nos termos do disposto neste Decreto, as seguintes condutas:
I - descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º;
II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;
IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;
V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e
VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas nos art. 17 e art. 18.
I - descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º;
II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;
IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;
V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e
VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas nos art. 17 e art. 18.