CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão criar Grupos de Trabalho para esclarecimento de temas ou formulação de proposição relacionados ao aperfeiçoamento das atividades regulamentadas neste Decreto, observado o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.