CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - beneficiário - independentemente de qualquer outra deficiência ou dificuldade, a pessoa:
a) cega;
b) com deficiência visual que não possa ser corrigida ou para quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa deficiência;
c) com dificuldade de percepção ou de leitura considerada incorrigível, ou para quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa dificuldade; ou
d) com deficiência física que torne impossível sustentar ou manipular um livro, focar ou mover os olhos de forma apropriada à leitura.
II - obra - a obra literária ou artística em forma de texto, de notação ou de ilustrações conexas, que tenha sido publicada, distribuída, comunicada ou colocada à disposição do público por qualquer meio, inclusive a fixada em fonogramas, como os audiolivros;
III - exemplar em formato acessível - a reprodução de uma obra em meio ou em formato alternativo que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira semelhante a uma pessoa sem deficiência visual ou outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso; e
IV - entidade autorizada - organização pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida pela administração pública federal para, de acordo com as limitações previstas no Tratado de Marraqueche:
a) produzir e disponibilizar aos beneficiários exemplares de obras em formatos acessíveis; e
b) obter ou ter acesso a obras em formatos acessíveis, por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou de remuneração ao autor ou ao titular da obra.
§ 1º - Até a implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a comprovação das deficiências ou dificuldades previstas no inciso I do caput poderá ser realizada por meio de:
a) laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante para a caracterização da deficiência; ou
b) avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes da escola ou do sistema de ensino, quando aplicável.
§ 2º - O exemplar em formato acessível de que trata o inciso III do caput será utilizado exclusivamente por beneficiários e observará a integridade da obra original, consideradas as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
§ 3º - As entidades autorizadas de que trata o inciso IV do caput, como bibliotecas, arquivos, museus, estabelecimentos de ensino, instituições de assistência social, instituições representativas das pessoas com deficiência, e outras organizações, atuam em benefício da sociedade e desempenham, dentre suas obrigações institucionais ou atividades, serviços nas áreas de
I - educação;
II - formação pedagógica;
III - leitura adaptada; ou
IV - acesso à informação.