Art. 10. Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:
I - reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou
II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.
§ 2º - Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:
I - reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou
II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.
§ 2º - Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.