Art. 18. Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:
I - da quantidade de exemplares;
II - dos formatos acessíveis disponíveis;
III - da autoria e da titularidade das obras;
IV - do ano de publicação; e
V - da especificação do suporte.
§ 1º - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:
I - de exemplares em formatos acessíveis; e
II - de entidades autorizadas.
I - da quantidade de exemplares;
II - dos formatos acessíveis disponíveis;
III - da autoria e da titularidade das obras;
IV - do ano de publicação; e
V - da especificação do suporte.
§ 1º - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:
I - de exemplares em formatos acessíveis; e
II - de entidades autorizadas.