Decreto 10.882/2021 - Artigo 18

Art. 18. Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:

I - da quantidade de exemplares;

II - dos formatos acessíveis disponíveis;

III - da autoria e da titularidade das obras;

IV - do ano de publicação; e

V - da especificação do suporte.

§ 1º - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:

I - de exemplares em formatos acessíveis; e

II - de entidades autorizadas.

Decreto 10.882/2021 - Artigo 18

Art. 18. Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:

I - da quantidade de exemplares;

II - dos formatos acessíveis disponíveis;

III - da autoria e da titularidade das obras;

IV - do ano de publicação; e

V - da especificação do suporte.

§ 1º - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:

I - de exemplares em formatos acessíveis; e

II - de entidades autorizadas.