Art. 15. Após análise, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá:
I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios sanáveis;
II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso I do caput; ou
III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º - A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 10 ao recurso contra a decisão prevista neste artigo.
I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios sanáveis;
II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso I do caput; ou
III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º - A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 10 ao recurso contra a decisão prevista neste artigo.