Lei 8.466/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.

Lei 8.466/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.