Lei 8.466/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho na forma da lei.

Lei 8.466/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho na forma da lei.