Lei 8.466/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, que terá sede em Teresina, com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.

Lei 8.466/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, que terá sede em Teresina, com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.