Decreto 37.222/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos que se seguem, que por êste Decreto ficam criados, diretamente subordinados ao Diretor Geral de Intendência da Marinha:

a) Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

b) Depósito de Suprimento do Rio de Janeiro;

c) Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro;

d) Depósito de Combustível do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum incumbirse-á do contrôle de todo material de uso comum, mantendo em dia o estoque em tôda Marinha, providenciando a sua redistribuição e indicando as aquisições necessárias.

§ 2º - Os Depósitos serão encarregados dos recebimentos, perícia, armazenagem e distribuição do material, nos seus respectivos setores de abastecimento.

Decreto 37.222/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos que se seguem, que por êste Decreto ficam criados, diretamente subordinados ao Diretor Geral de Intendência da Marinha:

a) Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

b) Depósito de Suprimento do Rio de Janeiro;

c) Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro;

d) Depósito de Combustível do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum incumbirse-á do contrôle de todo material de uso comum, mantendo em dia o estoque em tôda Marinha, providenciando a sua redistribuição e indicando as aquisições necessárias.

§ 2º - Os Depósitos serão encarregados dos recebimentos, perícia, armazenagem e distribuição do material, nos seus respectivos setores de abastecimento.