Decreto 10.742/2021 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS HABILITAÇÕES


Art. 18. O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

§ 2º - A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS HABILITAÇÕES


Art. 18. O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

§ 2º - A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada.