Art. 35. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.954, de 2019, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.