Art. 7º. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Parágrafo único. Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação.
Parágrafo único. Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação.