CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR
Art. 20. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.
§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.
§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.
§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.
§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:
I - requerimento da parte interessada;
II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;
III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e
IV - provas complementares, quando solicitadas.