Decreto 10.742/2021 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR


Art. 20. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.

§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.

§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.

§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.

§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:

I - requerimento da parte interessada;

II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;

III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e

IV - provas complementares, quando solicitadas.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR


Art. 20. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.

§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.

§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.

§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.

§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:

I - requerimento da parte interessada;

II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;

III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e

IV - provas complementares, quando solicitadas.