Decreto 10.742/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR


Art. 2º. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR


Art. 2º. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.