CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR
DA PENSÃO MILITAR
Art. 2º. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.