Decreto 10.742/2021 - Artigo 24

Art. 24. Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 24

Art. 24. Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.