Art. 24. Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.
§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.
§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.
§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.