Decreto 10.742/2021 - Artigo 21

Art. 21. Será deferida melhoria de pensão militar:

I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e

II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 21

Art. 21. Será deferida melhoria de pensão militar:

I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e

II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.