Art. 21. Será deferida melhoria de pensão militar:
I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e
II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.
I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e
II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.