Art. 10. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei nº 3.765, de 1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei nº 3.765, de 1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980.