Decreto 10.742/2021 - Artigo 19

Art. 19. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

I - a serem apresentados pelos beneficiários:

a) requerimento;

b) certidão de óbito do contribuinte;

c) declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;

d) quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e

e) outros documentos, quando exigidos; e

II - a serem apresentados pela organização militar competente:

a) declaração de beneficiários;

b) cômputo de tempo de serviço;

c) quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e

d) outros documentos, quando necessários.

§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

§ 3º - A certidão de óbito a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea "c" do inciso II do caput.

§ 4º - Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.

§ 5º - Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio, à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 19

Art. 19. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

I - a serem apresentados pelos beneficiários:

a) requerimento;

b) certidão de óbito do contribuinte;

c) declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;

d) quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e

e) outros documentos, quando exigidos; e

II - a serem apresentados pela organização militar competente:

a) declaração de beneficiários;

b) cômputo de tempo de serviço;

c) quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e

d) outros documentos, quando necessários.

§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

§ 3º - A certidão de óbito a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea "c" do inciso II do caput.

§ 4º - Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.

§ 5º - Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio, à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.