Decreto 10.742/2021 - Artigo 29

Art. 29. O título de pensão a que se refere o art. 22 será registrado no sistema de cada Força Armada.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 29

Art. 29. O título de pensão a que se refere o art. 22 será registrado no sistema de cada Força Armada.