Art. 23. O órgão que conceder a pensão, a transferência de direito, a reversão ou a melhoria de pensão militar promoverá:
I - a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e
II - a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.
§ 1º - Na hipótese de aparecerem beneficiários da mesma ordem de prioridade, será instaurado o processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Julgada a ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adotados os procedimentos para cancelamento do ato de concessão do benefício e posterior apuração do dano ao erário, com a consequente restituição, quando for o caso.
§ 3º - Na hipótese de irregularidade ou de erro material na concessão, comprovado em procedimento administrativo, a autoridade competente deverá revisar o ato que houver concedido a pensão militar, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
I - a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e
II - a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.
§ 1º - Na hipótese de aparecerem beneficiários da mesma ordem de prioridade, será instaurado o processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Julgada a ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adotados os procedimentos para cancelamento do ato de concessão do benefício e posterior apuração do dano ao erário, com a consequente restituição, quando for o caso.
§ 3º - Na hipótese de irregularidade ou de erro material na concessão, comprovado em procedimento administrativo, a autoridade competente deverá revisar o ato que houver concedido a pensão militar, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.