Decreto 10.742/2021 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS


Art. 22. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.

§ 2º - As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS


Art. 22. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.

§ 2º - As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.