CAPÍTULO VII
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS
Art. 22. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.
§ 2º - As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.