Decreto 10.742/2021 - Artigo 16

Art. 16. A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:

I - o grau de parentesco dos beneficiários; e

II - a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.

§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 16

Art. 16. A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:

I - o grau de parentesco dos beneficiários; e

II - a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.

§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.