Art. 16. A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:
I - o grau de parentesco dos beneficiários; e
II - a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.
§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.
§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.
I - o grau de parentesco dos beneficiários; e
II - a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.
§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.
§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.