Decreto 10.742/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data de falecimento do militar.

Decreto 10.742/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data de falecimento do militar.