Art. 32. A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.