CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA PENSÃO MILITAR
DA PERDA DA PENSÃO MILITAR
Art. 30. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas "d" e "e" do inciso I e na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960;
III - renuncie expressamente ao seu direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;
V - tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e
VI - tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.