Art. 8º. O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.
Parágrafo único. Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.