Lei 7.348/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos mencionados no art. 1º desta Lei originar-se-ão:

a) na União, da receita de impostos que venha a arrecadar;

b) nos Estados e no Distrito Federal, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União, por força de mandamento constitucional;

c) nos Municípios, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União e pelos Estados, por força dos respectivos mandamentos constitucionais.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, excluir-se-ão das receitas arrecadadas pela União e pelos Estados e do cálculo dos respectivos percentuais de aplicação as parcelas dos recursos que hajam transferido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força das disposições constitucionais.

§ 2º - Considerar-se-ão excluídas das receitas de impostos mencionados no caput deste artigo:

a) as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos;

b) as entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, quando relativas à receita de impostos.

§ 3º - Para fixação dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos no art. 1º desta Lei, considerar-se-á a receita estimada na Lei do Orçamento Anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas no último trimestre do exercício e, ainda havendo ao seu término diferença, esta será compensada no exercício seguinte.

Lei 7.348/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos mencionados no art. 1º desta Lei originar-se-ão:

a) na União, da receita de impostos que venha a arrecadar;

b) nos Estados e no Distrito Federal, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União, por força de mandamento constitucional;

c) nos Municípios, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União e pelos Estados, por força dos respectivos mandamentos constitucionais.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, excluir-se-ão das receitas arrecadadas pela União e pelos Estados e do cálculo dos respectivos percentuais de aplicação as parcelas dos recursos que hajam transferido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força das disposições constitucionais.

§ 2º - Considerar-se-ão excluídas das receitas de impostos mencionados no caput deste artigo:

a) as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos;

b) as entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, quando relativas à receita de impostos.

§ 3º - Para fixação dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos no art. 1º desta Lei, considerar-se-á a receita estimada na Lei do Orçamento Anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas no último trimestre do exercício e, ainda havendo ao seu término diferença, esta será compensada no exercício seguinte.