Art. 2º. Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º do art. 176 da Constituição Federal, visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:
a) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;
b) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
c) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
d) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
e) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
f) o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.
a) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;
b) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
c) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
d) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
e) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
f) o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.