Lei 7.348/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º do art. 176 da Constituição Federal, visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:

a) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;

b) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

c) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

d) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

e) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

f) o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.

Lei 7.348/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º do art. 176 da Constituição Federal, visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:

a) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;

b) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

c) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

d) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

e) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

f) o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.