Lei 7.348/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, no ensino de 1º grau, crescentes percentuais de participação nos recursos de que trata o caput do artigo anterior.

Lei 7.348/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, no ensino de 1º grau, crescentes percentuais de participação nos recursos de que trata o caput do artigo anterior.