Lei 7.348/1985 - Artigo 9

Art. 9º. A prestação de assistência técnica e financeira, prevista no § 1º do art. 177 da Constituição Federal, ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.

Lei 7.348/1985 - Artigo 9

Art. 9º. A prestação de assistência técnica e financeira, prevista no § 1º do art. 177 da Constituição Federal, ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.