Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 3

Art. 3º. São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.

Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 3

Art. 3º. São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.