Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:

I - A impostos incluídos na competência do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação dêste Decreto-lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);

II - Ao impôsto adicional de renda criado pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo artigo 6º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

III - Ao impôsto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de que trata o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, extinto pelo Decreto-lei número 94, de 30 de dezembro de 1966;

IV - Ao impôsto do sêlo, extinto pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966.

Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:

I - A impostos incluídos na competência do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação dêste Decreto-lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);

II - Ao impôsto adicional de renda criado pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo artigo 6º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

III - Ao impôsto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de que trata o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, extinto pelo Decreto-lei número 94, de 30 de dezembro de 1966;

IV - Ao impôsto do sêlo, extinto pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966.