Art. 6º. O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.
Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 6
Art. 6º. O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.