Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:

I - A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

Il - A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.

Decreto-Lei 1.042/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:

I - A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

Il - A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.