Art. 13. É concedida ao Estado de São Paulo a delegação de competência a que se refere o art. 1º deste Regulamento, visto satisfazer os requisitos mínimos exigidos no parágrafo único desse artigo.
Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 13
Art. 13. É concedida ao Estado de São Paulo a delegação de competência a que se refere o art. 1º deste Regulamento, visto satisfazer os requisitos mínimos exigidos no parágrafo único desse artigo.