Art. 2º. O Estado interessado na obtenção de delegação de competência deverá solicitá-la no Ministério da Agricultura, fazendo acompanhar o pedido de um relatório circunstanciado e fartamente documentado sobre a organização do serviço pertinente a caça e pesca, existente no Estado.
Parágrafo único. Esse pedido, assim instruído, será submetido a estudo da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, para emitir parecer, o qual dirá da conveniência de ser ou não concedida a medida pleiteada.
Parágrafo único. Esse pedido, assim instruído, será submetido a estudo da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, para emitir parecer, o qual dirá da conveniência de ser ou não concedida a medida pleiteada.