Art. 12. O Estado que, uma vez obtida a delegação de competência, com a mesma não pretender continuar, fica obrigado a notificar o Ministério da Agricultura dessa resolução com a antecedência mínima de dois anos.
Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 12
Art. 12. O Estado que, uma vez obtida a delegação de competência, com a mesma não pretender continuar, fica obrigado a notificar o Ministério da Agricultura dessa resolução com a antecedência mínima de dois anos.