DECRETO-LEI Nº 1.159, DE 15 DE MARÇO DE 1939.
Dispõe sobre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que a fiscalização da caça e da pesca em todo o território nacional, se torna absolutamente necessária;
Considerando que essa fiscalização pode ser exercida pelos Estados, consoante estabelece o art. 19 da Constituição, sujeita, todavia, ao controle do Governo Federal e, finalmente,
Considerando que os Estados têm demonstrado desejo de executar em seu território as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca;
DECRETA: