Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 10

Art. 10. O orçamento da República consignará anualmente, na parte referente ao Ministério da Agricultura, dotação idêntica à importância arrecadada no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, que será acrescida de 20% e destinada ao Estado portador da delegação de competência, a título de auxílio às despesas decorrentes da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, não podendo, em hipótese alguma, esse auxílio exceder a despesa efetuada pelo Estado, no ano que servir de base ao cálculo.

Parágrafo único. A despesa com o acréscimo a que se refere este artigo (20% sobre o valor total da arrecadação) correrá por conta da arrecadação decorrente da aplicação do Decreto-Lei n 291 de 23 de fevereiro de 1938.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 10

Art. 10. O orçamento da República consignará anualmente, na parte referente ao Ministério da Agricultura, dotação idêntica à importância arrecadada no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, que será acrescida de 20% e destinada ao Estado portador da delegação de competência, a título de auxílio às despesas decorrentes da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, não podendo, em hipótese alguma, esse auxílio exceder a despesa efetuada pelo Estado, no ano que servir de base ao cálculo.

Parágrafo único. A despesa com o acréscimo a que se refere este artigo (20% sobre o valor total da arrecadação) correrá por conta da arrecadação decorrente da aplicação do Decreto-Lei n 291 de 23 de fevereiro de 1938.