Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Fica Estado a quem for concedida a delegação de competência obrigado por intermédio do serviço estadual competente:

a) fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, quer tenham carater geral ou regional;

b) remeter, semestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Animal, relatório circunstanciado e fartamente documentado dos trabalhos realizados;

c) facilitar em seu território a fiscalização que o Serviço Federal julgar conveniente.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Fica Estado a quem for concedida a delegação de competência obrigado por intermédio do serviço estadual competente:

a) fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, quer tenham carater geral ou regional;

b) remeter, semestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Animal, relatório circunstanciado e fartamente documentado dos trabalhos realizados;

c) facilitar em seu território a fiscalização que o Serviço Federal julgar conveniente.