Art. 6º. O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art. 17 da Constituição.
Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos.
Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos.