Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 6

Art. 6º. O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art. 17 da Constituição.

Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 6

Art. 6º. O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art. 17 da Constituição.

Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos.