Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, fiscalizar periodicamente o exato cumprimento das disposições do presente Regulamento, cabendo-lhe representar ao Ministro sobre a infração de qualquer de seus dispositivos para a aplicação do que dispõe o art. 14.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, fiscalizar periodicamente o exato cumprimento das disposições do presente Regulamento, cabendo-lhe representar ao Ministro sobre a infração de qualquer de seus dispositivos para a aplicação do que dispõe o art. 14.