Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Nos Estados com delegação de competência o recolhimento de taxas ou quaisquer outros emolumentos arrecadados em conformidade com as leis, regulamentos ou demais disposições federais pertinentes à caça e pesca, será efetuado, semanalmente, nas coletorias federais, podendo a arrecadação ser efetuada mediante pagamento de selo por verba.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Nos Estados com delegação de competência o recolhimento de taxas ou quaisquer outros emolumentos arrecadados em conformidade com as leis, regulamentos ou demais disposições federais pertinentes à caça e pesca, será efetuado, semanalmente, nas coletorias federais, podendo a arrecadação ser efetuada mediante pagamento de selo por verba.