Art. 1º. A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição, far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporário, a Estado cuja organização em matéria de caça e pesca permita a fiel execução das leis, regulamentos e disposições reguladoras dessas atividades.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporário, a Estado cuja organização em matéria de caça e pesca permita a fiel execução das leis, regulamentos e disposições reguladoras dessas atividades.